SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL DE PLENÁRIO

Dispõe sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais
para o licenciamento de atividade ou empreendimento utilizador de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de
causar degradação do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, e dispõe sobre a avaliação ambiental estratégica (AAE) de políticas, planos
ou programas governamentais e o zoneamento ecológico-econômico.
§ 1º As
disposições desta Lei aplicam-se:
I – ao
licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; e
II – à AAE
realizada pelos órgãos e
entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios responsáveis pelo planejamento e formulação de políticas, planos ou programas governamentais.
§ 2º O
licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela
prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável e pela análise integrada dos impactos e riscos
ambientais.
Art. 2º Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento
ambiental:
I – a realização
da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem
a sustentabilidade ambiental;
II – a
participação da sociedade;
III – a
transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos
e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
IV – o
fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação
e conciliação, buscando garantir segurança jurídica e evitar judicialização de
conflitos;
V – a eficácia,
eficiência e efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, incluindo
instrumentos de garantia para que isso ocorra; e
VI – a
cooperação entre os entes federados, incluindo o monitoramento das atividades e
empreendimentos em operação ou desativados.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – área diretamente afetada (ADA): área de intervenção direta da atividade ou
empreendimento, necessária para a sua construção, instalação e ampliação;
II – área de influência: área que sofre
os impactos ambientais diretos da construção, instalação, ampliação e operação
de atividade ou empreendimento, conforme delimitação
apontada no estudo ambiental.
III – audiência pública: modalidade de participação
presencial no licenciamento ambiental, aberta ao público em geral, na qual deve
ser apresentado à população da ADA e da área de influência da atividade ou
empreendimento o conteúdo da proposta em análise e dos seus respectivos estudos,
especialmente os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e
compensatórias, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões;
IV – autoridade envolvida:
órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, deve se manifestar no
licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou empreendimento
sobre as populações indígenas ou quilombolas, o patrimônio cultural, ou as
Unidades de Conservação da natureza;
V – autoridade
licenciadora: órgão ou
entidade da administração pública,
integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei
Complementar nº 140, de 2011,
que detém o poder decisório e responde pela emissão e renovação das licenças
ambientais;
VI – avaliação ambiental
estratégica (AAE): instrumento de apoio à tomada de decisão, de elaboração
facultativa, que subsidia opções estratégicas de longo prazo,
promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento
e formulação de políticas, planos e programas
governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as
melhores alternativas para a ação estratégica.
VII – condicionantes ambientais:
medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor,
estabelecidas no âmbito das licenças ambientais
pela autoridade licenciadora, de modo a evitar, mitigar ou compensar os
impactos ambientais negativos diretos identificados nos estudos ambientais, bem
como maximizar os impactos positivos;
;
VIII – consulta pública: modalidade de participação virtual no
licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe
contribuições por escrito de qualquer interessado;
IX – empreendedor:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por
atividade ou empreendimento utilizador
de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob
qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
X – estudo ambiental: estudo relativo
aos aspectos, impactos ou riscos ambientais de atividade ou empreendimento;
XI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental
de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;
XII – impacto ambiental: alterações adversas ou benéficas no meio ambiente
causadas por empreendimento ou atividade em sua área de influência,
considerados os meios físico, biótico e socioeconômico;
XIII – licença ambiental: ato administrativo
por meio do qual a autoridade licenciadora licencia a instalação, a ampliação, ou a operação de atividade ou
empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as
condicionantes ambientais cabíveis;
XIV – licença ambiental por
adesão e compromisso (LAC): licença que atesta a
viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento
de não significativo impacto ambiental e que observe as condições previstas nesta
Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos
estabelecidos pela autoridade licenciadora;
XIV – licença ambiental única (LAU): licença que atesta a viabilidade e autoriza a instalação
e a operação de atividade ouempreendimento, aprova as ações de controle e
monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua
instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma
única etapa;
XVI – licença de instalação (LI): licença que autoriza a instalação de atividade ou
empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação
ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos
positivos e estabelece condicionantes ambientais;
XVII – licença de operação (LO): licença que autoriza a
operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e
monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e,
quando necessário, para a sua desativação;
XVII – licença de operação corretiva (LOC):
licença que regulariza atividade ou empreendimento que opera sem licença
ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua
continuidade e conformidade com as normas ambientais;
XIX – licença prévia (LP): licença que atesta, na fase de
planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à
sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes
ambientais;
XX – licenciamento ambiental: processo
administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer
forma, de causar degradação do meio ambiente;
XXI – plano básico ambiental (PBA):
estudo apresentado à autoridade licenciadora para as fases de LI e LO nos casos
sujeitos à elaboração de EIA, compreendendo o detalhamento dos programas,
projetos e ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação para os
impactos ambientais negativos;
XXII – plano de controle ambiental (PCA): estudo apresentado à autoridade
licenciadora nos casos não sujeitos à elaboração de EIA, compreendendo o
detalhamento dos programas, projetos e ações de mitigação, controle,
monitoramento e compensação para os impactos ambientais negativos;
XXIII – relatório de
caracterização do empreendimento (RCE): documento a ser apresentado nas
situações previstas nesta Lei, contendo caracterização e informações técnicas
sobre a instalação e a operação da atividade ou empreendimento;
XXIV – relatório de controle ambiental (RCA): estudo exigido no
licenciamento ambiental corretivo ou no rito simplificado, contendo dados e
informações da atividade ou empreendimento e do local em que se insere, identificação
dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de
monitoramento ambiental;
XXV – relatório de impacto ambiental (Rima):
documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com
informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
XXVI – reunião participativa: modalidade de participação presencial no
licenciamento ambiental, restrita a convidados, pela qual a autoridade
licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões;
XXVII – termo de referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora,
ouvidas, quando couber, as
autoridades envolvidas, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor
no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ou riscos ambientais
decorrentes da atividade ou empreendimento; e
XXVIII – tomada de subsídios técnicos: modalidade de participação virtual
ou presencial no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora
solicita contribuições técnicas ao público em geral ou a especialistas
convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões.
CAPÍTULO
II
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção
1
Disposições
Gerais
Art. 4º A construção, a instalação, a ampliação, e a
operação de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação
do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento
ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º Os entes federativos devem
definir as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento
ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de
2011, e observado o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 2º A lista das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental referida no § 1º deste artigo deve ser atualizada
sempre que necessário.
Art. 5º O
licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenças:
I – licença
prévia (LP);
II – licença de instalação (LI);
III – licença de operação (LO);
IV – licença ambiental única (LAU);
V – licença por adesão e compromisso (LAC); e
VI – licença de operação corretiva (LOC).
§ 1º São requisitos para a
emissão da licença ambiental:
I – EIA ou demais estudos
ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP;
II – PBA, acompanhado dos
elementos de projeto de engenharia e relatório de cumprimento das
condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;
III – relatório de
cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a
LO;
IV – RCA, PCA e elementos técnicos
da atividade ou empreendimento, para a LAU;
V – RCE, para a LAC; e
VI – RCA e PCA, para a LOC,
conforme procedimento do Art.24.
§ 2º Sem prejuízo das
disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades
da atividade ou empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato dos entes federativos competentes, de acordo com a lei complementar 140.
§ 3º A LI pode autorizar teste
operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle
de poluição da atividade ou empreendimento.
§ 4º Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de
empreendimentos lineares destinados aos modos ferroviário e rodoviário, assim
como subestações e outras infraestruturas referentes aos serviços de
transmissão e distribuição de energia elétrica, a critério do empreendedor, deve
contemplar condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o
término da instalação.
§ 5º A critério da autoridade licenciadora, o disposto no § 4º deste artigo
pode ser ser aplicado a minerodutos, gasodutos e oleodutos,.
§ 6º A LO autoriza atividades de manutenção, reparo ou substituição de
peças, máquinas, equipamentos e dutos que não impliquem na alteração dos
impactos ambientais identificados e avaliados no âmbito do licenciamento
ambiental, sendo que, nos casos de EIA/Rima, a atividade deverá ser comunicada
à autoridade licenciadora.
§ 7º As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora,
contemplar o objeto das autorização requeridas pelas Leis nº 12.651 de 25 de
maio de 2012 e Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 6 o As licenças ambientais devem ser emitidas observados os
seguintes prazos de validade:
I – para a LP, no mínimo 3 (três) anos e no máximo 6 (seis) anos, considerando o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade
licenciadora;
II – o prazo de validade da LI e da LP
aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI) será de no mínimo 3 (três)
anos e no máximo 6 (seis) anos, considerando o estabelecido pelo cronograma de
instalação da atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade
licenciadora; e
III – o prazo de validade da LAU, da
LO, da LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO) e da LOC considerará
os planos de controle ambiental e será de no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 1º Os prazos previstos no
inciso III do caput deste artigo
devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou
empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
§ 2º Os prazos máximos de
validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade
licenciadora, de forma justificada, não podendo ser emitidas licenças por
período indeterminado.
Art. 7º A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação
definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1º As licenças ambientais podem ser
renovadas sucessivamente, respeitados em cada renovação os prazos máximos previstos no art. 6º
desta Lei.
§ 2º A renovação da licença deve
observar as seguintes condições:
a da LP é precedida de análise das condicionantes
que atestaram a viabilidade do empreendimento, determinando-se os devidos
ajustes, se necessários.; e
II – a da LI e LO
é precedida de análise da efetividade das ações de controle e
monitoramento adotadas, determinando-se os devidos
ajustes, se necessários.
§ 3º Na renovação da LAU, da
LP/LI e da LI/LO, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º A licença ambiental pode ser prorrogada
automaticamente, por igual período, sem a necessidade da
análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração do empreendedor
em formulário disponibilizado na internet , desde que atendidas simultaneamente as seguintes
condições:
I – as
características e o porte da
atividade ou empreendimento não tenham sido alterados;
II – a legislação ambiental aplicável à atividade ou empreendimento não tenha sido
alterada; e
III – as condicionantes ambientais
aplicáveis tenham sido cumpridas ou, se
ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela
autoridade licenciadora.
§ 5º A prorrogação automática prevista no § 4º deste artigo pode ser
aplicada à LP, por uma vez e limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo original.
Art. 8º Não estão sujeitas a licenciamento
ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos
I – de caráter militar previstos no
preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder
Executivo;
II – serviços e obras direcionados
à melhoria, modernização, e manutenção de infraestrutura de transportes em
instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo dragagens de manutenção; e
III – que não se incluam na lista
de atividades ou empreendimentos qualificados como utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação do meio ambiente, estabelecida pelos entes
federativos na forma dos §§ 1º a 4º do art. 4º desta Lei.
§ 1º O
empreendedor pode solicitar declaração da autoridade licenciadora da não
sujeição de atividade ou empreendimento ao licenciamento ambiental, nos termos
deste artigo.
§ 2º As não sujeições ao licenciamento ambiental não eximem o empreendedor
da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga dos direitos de
uso de recursos hídricos ou outras licenças, autorizações ou outorgas previstas
em legislação.
Art. 9º A validação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural
(CAR), previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é considerada licença
ambiental para as atividades de cultivo de espécies agrossilvipastoris, com
culturas perenes, semiperenes ou temporárias, de silvicultura de florestas
plantadas e pecuária extensiva, respeitadas as demais normas ambientais
vigentes.
§ 1º Enquanto não validado o
CAR pelo órgão competente, ou enquanto não terminado o prazo para adesão ao
Programa de Regularização Ambiental e o período estipulado para seu
cumprimento, a inscrição no CAR tem efeitos de licença, consoante o disposto no
caput deste artigo, ainda que haja
déficit de vegetação nativa na propriedade ou posse rural.
§ 2º Decorridos os prazos
mencionados no § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recomposição da
vegetação nativa na propriedade ou posse rural impede a concessão da licença nos
exatos limites da área a ser recomposta ou, em caso de compensação, em
percentual de área equivalente.
§ 3º Para a supressão de
vegetação nativa, é necessária autorização específica do órgão competente do
Sisnama, não se aplicando o disposto no caput
deste artigo e ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 4º A inscrição no CAR não
pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou empreendimentos
de infraestrutura de transportes e energia que sejam instalados na propriedade
ou posse rural, mas não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.
Art. 10. O licenciamento ambiental de serviços e obras
direcionados à ampliação de capacidade e pavimentação em instalações
pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão será pela emissão da
Licença por Adesão e Compromisso, precedida de apresentação de relatório de
caracterização do empreendimento (RCE).
Parágrafo único – Se
necessária a apresentação de EIA, a autoridade licenciadora pode excluir do TR
a análise de alternativas locacionais e outros conteúdos não aplicáveis à atividade
ou empreendimento.
Art. 11. A autoridade licenciadora deve assegurar procedimento
simplificado e prioridade na análise para o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A exigência
de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações
excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
Art. 12. No
licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do
projeto de atividade ou empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de
licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I – regularização ambiental ou fundiária de assentamentos
urbanos, ou urbanização de núcleos urbanos informais;
II – parcelamento de solo urbano;
III – instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais; e
IV – instalações operacionais de coleta,
transporte e tratamento de esgoto.
Art. 13. O gerenciamento dos impactos e
a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte
ordem de prioridade:
I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – minimizar os impactos ambientais negativos; e
III – compensar os impactos ambientais negativos,
na impossibilidade de observância dos incisos I e II do caput deste artigo.
§
1º As condicionantes ambientais devem ter fundamentação técnica
que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental,
considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser
proporcionais à magnitude desses impactos.
§ 2º
As atividades ou empreendimentos com áreas de influência total
ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora,
ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que
definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo pode ser
aplicado a atividades ou empreendimentos sob responsabilidade de autoridades
licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado
entre elas.
§ 4º
As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o
empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do poder público.
§ 5º
O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30
(trinta) dias, a revisão das condicionantes ambientais ou do seu prazo, recurso
que deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade
licenciadora, que pode readequar seus parâmetros de execução, suspendê-las,
cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 6º A autoridade
licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 5º deste
artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação
final.
§ 7º O descumprimento de
condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica,
sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento, ou na legislação estadual
ou municipal correlata, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 14. A autoridade licenciadora pode exigir do empreendedor
no âmbito do licenciamento ambiental, de forma motivada e sem prejuízo das
condicionantes ambientais previstas no art. 13 desta Lei, uma ou mais das
seguintes medidas:
I – manutenção de técnico ou
equipe especializada responsável pela atividade ou empreendimento como um todo
ou apenas por um setor ou área de atuação específicos, de forma a garantir sua
adequação ambiental, conforme regulamento;
II – realização de
auditorias ambientais independentes, de natureza específica ou periódica,
conforme regulamento;
III – elaboração de
relatório de incidentes durante a instalação e operação da atividade ou empreendimento,
incluindo eventos que possam acarretar acidentes ou desastres; ou
IV – contratação de
especialistas que possam auxiliar a autoridade licenciadora em análises
técnicas complexas ou que dependam de conhecimentos especializados, conforme
regulamento.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I, II e
IV, as situações em que serão cabíveis e os procedimentos a serem adotados
deverão ser regulamentados pelos respectivos entes federativos.
Art. 15. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas
tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que
comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e
critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode,
mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de
licenciamento ambiental, incluindo:
I – priorização das
análises, objetivando redução de prazos;
II – dilação de prazos de
renovação da LO, LI/LO ou LAU em até 100% (cem por cento); ou
III – outras consideradas cabíveis, a critério do órgão consultivo e deliberativo do Sisnama.
Art. 16. A autoridade
licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença
ambiental expedida, mantida a
exibilidade das condicionantes ambientais, quando ocorrerem:
I – omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da
licença;
II – superveniência
de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou
III – acidentes que efetiva
ou potencialmente gerem dano ambiental significativo.
§ 1º As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser
modificadas pela autoridade licenciadora, mediante decisão motivada:
I – na ocorrência de impactos negativos imprevistos;
II – quando caracterizada sua não efetividade técnica;
III – na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na
legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito;
ou
IV – a pedido do empreendedor, na forma do § 5º do art. 13 desta Lei, ou a
qualquer tempo sem efeito suspensivo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou cancelamento de
licença
ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 7º do art. 13 desta Lei, respeitada a devida gradação das
penalidades.
Art. 17. O licenciamento ambiental independe da emissão da
certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios,
bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem
prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses
atos administrativos.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo não
desobriga o empreendedor do atendimento da legislação aplicável aos referidos
atos administrativos, nem de os estudos referentes ao licenciamento ambiental
levarem em consideração o Plano Diretor municipal referido no § 1º do art. 182
da Constituição Federal ou na legislação dele decorrente.
Seção 2
Dos Procedimentos
Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer pelo procedimento
trifásico, simplificado, por adesão e compromisso ou corretivo.
§ 1º O procedimento de licenciamento e
o estudo ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelos órgãos colegiados
deliberativos do Sisnama, no âmbito das competências definidas na Lei
Complementar nº 140, de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou
empreendimento de acordo com os critérios de natureza, porte e potencial
poluidor.
§ 2º O procedimento de licenciamento
ambiental deve ser compatibilizado com as etapas de planejamento, implantação e
operação da atividade ou empreendimento, considerando, quando houver, os
instrumentos de planejamento territorial disponíveis, como o Zoneamento Ecológico-Econômico
(ZEE) e a AAE.
Art. 19. O licenciamento ambiental
pelo procedimento trifásico envolve a emissão
sequencial de LP, LI e LO.
§ 1º No caso de atividade ou
empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
o licenciamento trifásico requer a apresentação de EIA na fase de LP.
§ 2º Excepcionalmente,
podem ser exigidas apenas duas licenças
no procedimento com EIA, quando:
I – a LP, a LI ou a LO, isoladamente,
forem incompatíveis com a natureza da atividade
ou empreendimento, nos termos de ato do ente federativo competente, nos termos
definidos na Lei Complementar nº 140 de 2011; ou
II – a atividade ou empreendimento
estiver incluído em política, plano ou programa governamental que tenha sido
objeto de AAE, previamente aprovada pelos órgãos central, seccionais ou locais do
Sisnama, em suas respectivas esferas de competência.
§ 3 o Até que seja publicado o ato
previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a autoridade
licenciadora pode, de forma motivada, decidir quanto à emissão concomitante de licenças.
§ 4º Na hipótese prevista no
inciso II do § 2º deste artigo, as análises realizadas no âmbito da AAE podem resultar
na dispensa parcial do conteúdo do EIA, a critério da autoridade licenciadora,
por decisão motivada.
Art. 20. O licenciamento
ambiental pelo procedimento simplificado, observado o disposto nos arts. 18 e 19
desta Lei, pode ser:
I – bifásico;
II – em fase única; ou
III – por adesão e
compromisso.
Art. 21. O licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico consiste
na aglutinação de duas licenças em uma única e pode ser aplicado nos casos em
que as características da atividade ou empreendimento sejam compatíveis com
esse procedimento, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora.
§ 1º A autoridade licenciadora deve
definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a
LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO).
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer
o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento
bifásico, respeitados os casos de EIA.
Art. 22. O licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única
consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e
da operação da atividade em uma única etapa, com a emissão da LAU.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve definir o escopo do estudo
ambiental que subsidia o licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única.
Art. 23. O licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso pode
ocorrer se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a atividade ou o empreendimento que não seja de significativo impacto
ambiental;
II – sejam previamente conhecidos:
a) as características da região de implantação;
b) as condições de instalação e operação da atividade ou empreendimento;
c) os impactos e riscos ambientais da tipologia da atividade ou
empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias.
§ 1º São consideradas atividades e empreendimentos passíveis de
licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles
definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da
Lei Complementar nº 140 de 2011. § 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer
previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá
cumprir.
§ 3º As informações apresentadas pelo
empreendedor no RCE devem ser conferidas e analisadas pela autoridade
licenciadora ao menos por amostragem, incluindo a realização de vistorias,
estas também por amostragem, devendo
disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 32
desta Lei.
§ 4º O resultado das vistorias previstas no § 4º deste artigo pode orientar
a manutenção ou a revisão do ato previsto no § 1º sobre as atividades e
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por
adesão e compromisso.
Seção 3
Da Regularização por Licença de Operação Corretiva
Art. 24. O licenciamento ambiental voltado à regularização de
atividade ou empreendimento sem licença ambiental ocorre pela expedição de LOC.
§ 1º
Caso haja manifestação favorável ao licenciamento ambiental corretivo pela
autoridade licenciadora, deve ser firmado termo de compromisso entre ela e o
empreendedor anteriormente à emissão da LOC.
§
2º O termo de compromisso deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as
responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo.
§
3º No caso de atividade ou empreendimento cujo início da operação tenha
ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a
autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados sem licença, caso existentes.
§
4º Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento do
próprio termo e da respectiva responsabilidade civil e criminal, quando o
empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença solicitar espontaneamente
a regularização da sua atividade ou empreendimento, mediante requerimento de
LOC, não cabe sanção por ausência de licença, se atendidos simultaneamente os
seguintes requisitos:
I
– não seja constatado dano ambiental decorrente da instalação ou operação da
atividade ou empreendimento; e
II
– sejam atendidas todas as notificações emitidas pela autoridade licenciadora
no curso do licenciamento ambiental.
§ 5º
A atividade ou empreendimento que já se encontre com processo de licenciamento
ambiental corretivo em curso na data de publicação desta Lei pode se adequar às
disposições desta Seção.
Art.
25. As atividades ou empreendimentos de utilidade pública terão seu rito de
regularização definido em regulamento próprio.
Parágrafo
Único. Aqueles empreendimentos que não se enquadrem no disposto do Caput ou não
estabeleçam regulamentação específica deverão seguir os procedimentos previstos
no Art. 24.
Seção 4
Do EIA e demais Estudos Ambientais
Art. 26. A autoridade licenciadora deve
elaborar Termo de Referência (TR) padrão para
o EIA e demais estudos ambientais, específico para cada tipologia de
atividade ou empreendimento, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no
inciso IV do caput do art. 2 o desta Lei,
quando couber.
§
1º A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor,
pode ajustar o TR considerando as especificidades da atividade ou
empreendimento e de sua área de influência.
§
2º Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR
nos termos do §
1º deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo
de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.
§
3º O TR deve ser elaborado considerando o nexo de
causalidade entre os elementos e atributos do meio ambiente e os potenciais
impactos da atividade ou empreendimento.
§
4º A autoridade licenciadora tem o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor a contar da data
do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos
de oitiva das autoridades envolvidas referidas no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, bem como nas
hipóteses previstas no § 7º deste artigo e no inciso I do caput do art. 37 desta Lei.
§ 5º A exigência de dados
primários para a caracterização da área de influência somente é permitida
quando não houver dados válidos recentes ou quando os dados forem ineficientes,
mediante justificativa técnica da autoridade licenciadora.
§ 6º A
autoridade licenciadora pode, por decisão devidamente motivada, solicitar a
contribuição de especialistas para a elaboração do TR em casos de alta
complexidade, às expensas do empreendedor, observado o disposto no parágrafo
único do art. 14 desta Lei.
§ 7º As autoridades licenciadoras têm o prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para finalizar
a elaboração dos termos de referência padrão previstos neste artigo, devendo
mantê-los atualizados.
§ 8º As autoridades licenciadoras devem efetuar consulta
pública do conteúdo dos termos de referência padrão, nos prazos previstos no
Parágrafo Único do Art. 38 para acolhimento de contribuições.
§ 9º É vedada a
exigência de apresentação de informação que esteja disponibilizada em base de
dados oficiais.
Art. 27. O EIA deve contemplar:
I
– concepção e características
principais da atividade ou empreendimento e identificação dos processos,
serviços e produtos que o compõem, assim como identificação e análise
das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando
couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não
implantação da atividade ou empreendimento;
II
– definição dos limites geográficos da área diretamente
afetada (ADA) e da área de influência da atividade ou empreendimento;
III
– diagnóstico ambiental da ADA e da área de influência
da atividade ou empreendimento, com a análise integrada dos elementos e
atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico
que podem ser afetados;
IV
– análise dos impactos ambientais da atividade ou
empreendimento e de suas alternativas, por meio da identificação,
previsão da magnitude e interpretação
da importância
dos prováveis
impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e
longo prazos, temporários e permanentes, considerando seu grau de
reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas,
bem como a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a existência ou
o planejamento de outras atividades ou empreendimentos na mesma área de influência;
V
– prognóstico
do meio ambiente na ADA e na área de influência da atividade ou empreendimento, nas hipóteses
de sua implantação ou não;
VI
– definição das medidas para evitar, mitigar ou compensar os impactos
ambientais negativos da atividade ou empreendimento, incluindo os decorrentes
da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 13 desta Lei, bem como das medidas de recuperação
ambiental necessárias e as de maximização dos impactos positivos;
VII – estudo de análise de risco ambiental da
atividade ou empreendimento, quando requerido nas normas previstas pelos § 1º do
art. 18 desta Lei ou pela autoridade licenciadora, em decisão fundamentada;
VIII – elaboração de programas de acompanhamento
e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados; e
IX
– conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou
empreendimento.
Art. 28. Todo EIA deve gerar um Rima,
com o seguinte conteúdo mínimo:
I
– objetivos e justificativas da atividade ou empreendimento, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II
– descrição e
características
principais da atividade ou empreendimento, bem como de sua ADA e área de influência,
com as conclusões do estudo comparativo entre suas principais alternativas
tecnológicas
e locacionais;
III
– síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico
ambiental da ADA e da área de influência da atividade ou empreendimento;
IV
– descrição dos prováveis
impactos ambientais da atividade ou empreendimento, considerando o projeto
proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V
– caracterização da qualidade ambiental futura da ADA e da área de influência,
comparando as diferentes alternativas da atividade ou empreendimento, incluindo
a hipótese
de sua não implantação;
VI
– descrição do efeito esperado das
medidas previstas para evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais
negativos da atividade ou empreendimento e para maximizar seus impactos
positivos;
VII
– programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais da
atividade ou empreendimento; e
VIII
– recomendação quanto à alternativa
mais favorável
e conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento.
Art. 29. Observadas as regras estabelecidas na forma dos §§
1º e 2º do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo
mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do
licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento não sujeito a EIA.
Parágrafo
único. A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de
estudo de análise de risco ambiental e seus respectivos planos a atividade ou
empreendimento não sujeito a EIA.
Art. 30. No caso de atividades ou empreendimentos
localizados na mesma área de influência, a autoridade licenciadora pode aceitar
estudo ambiental para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos
específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de
participação previstas na Seção 6 deste Capítulo.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única
para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um
responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças
específicas para cada atividade ou empreendimento.
§
2º Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser
admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a
responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou empreendimentos.
§
3º As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou
empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas,
desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
Art. 31. Independentemente da
titularidade de atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental,
no caso de implantação na área de influência de outro já licenciado, pode ser
aproveitado o diagnóstico constante no estudo ambiental anterior, desde
que adequado à realidade
da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações
previsto em lei.
§
1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de
dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações
sobre Meio Ambiente (Sinima), consoante o disposto no art. 32 desta Lei.
§
2º Cabe à autoridade licenciadora
estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do
disposto neste artigo.
§ 3º O TR deve indicar o
aproveitamento ou não dos estudos já realizados na área de influência da
atividade ou empreendimento, podendo requerer complementações ou novos estudos.
Art. 32. A
elaboração de estudos ambientais deve ser confiada a equipe
habilitada nas respectivas áreas de atuação e registrada no Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Parágrafo único.A autoridade licenciadora deve manter
disponível no subsistema de informações previsto no art. 32 desta Lei cadastro de
pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos ambientais
com o histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de
complementação atendidos, pedidos de complementação não atendidos e fraudes.
Seção 5
Da Integração e Disponibilização de Informações
Art. 33. O Sistema Nacional de Informações sobre Meio
Ambiente (Sinima) deve conter subsistema que integre as informações sobre os
licenciamentos ambientais realizados em nível federal, estadual, municipal e no
Distrito Federal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas
autoridades licenciadoras.
§ 1º
As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluindo os
estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação
e manutenção do subsistema previsto no caput deste artigo.
§
2º O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, sempre que
couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sicar, o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na
forma do regulamento, com outros sistemas de controle governamental.
§ 3º
Resguardados os sigilos garantidos por lei, as demais informações do subsistema
previsto no caput deste artigo devem estar acessíveis pela internet .
§ 4º
Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em
vigor desta Lei, para a organização e pleno funcionamento do subsistema
previsto no caput deste artigo.
Art. 34. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio
eletrônico em todas as suas fases.
Parágrafo
único. Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas
de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3
(três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 35. O pedido de licenciamento
ambiental, sua aprovação, rejeição ou renovação devem ser publicados em jornal
oficial e no sítio eletrônico da autoridade licenciadora.
§
1º Em caso de aprovação ou renovação, devem constar na
publicação oficial o prazo de validade.
§
2º A autoridade licenciadora deve disponibilizar, em
seu sítio eletrônico,
todos os documentos do licenciamento ambiental.
§
3º O estudo ambiental rejeitado deve ser identificado
no sítio eletrônico da autoridade licenciadora e no Sinima, com a indicação dos
motivos que ensejaram sua rejeição.
Art. 36. O EIA e demais
estudos e informações que integram o licenciamento ambiental são públicos,
passando a compor o acervo da autoridade licenciadora, devendo ser incluídos no
Sinima, conforme estabelecido no art. 32 desta Lei.
Seção 6
Da Participação Pública
Art. 37. O licenciamento
ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer de acordo com
as seguintes modalidades:
I – consulta pública;
II – tomada de susbídios técnicos;
III – reunião participativa;
IV – audiência pública; ou
V – consulta livre, prévia e informada.
Art. 38. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência
pública
presencial nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP.
§
1º O EIA e o Rima devem estar disponíveis para consulta pública, presencial e
virtual, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização
da audiência pública presencial prevista no inciso
II do caput
deste artigo.
§
2º A decisão da autoridade licenciadora sobre a
realização de mais de uma audiência pública presencial deve ser motivada na
inviabilidade de realização de um único evento, na complexidade da atividade ou
empreendimento, na amplitude da distribuição geográfica da área de influência
ou em hipótese de caso fortuito ou força
maior, que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista, em todos
os casos, devidamente justificado.
§
3º A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos
demais mecanismos de participação pública previstos no art. 36 desta Lei para
preparar a realização da audiência pública, antecipando dúvidas, críticas e
colhendo sugestões.
Art. 39. A consulta pública
prevista no inciso I do caput do art. 36
desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas
as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com objetivo de colher
subsídios, quando couber, para:
I – a análise da eficácia, eficiência e efetividade das
condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental,
incluindo o período posterior à emissão de LO; ou
II – a instrução e análise de outros fatores do
licenciamento ambiental.
§ 1º A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre
concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade
licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60
(sessenta) dias.
§ 2º As autoridades licenciadoras devem efetuar consulta
pública do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o Art. 25.
Seção 7
Da Participação das Autoridades Envolvidas
Art. 40. A
participação, no licenciamento ambiental, das autoridades envolvidas referidas
no inciso IV do art. 2º desta Lei ocorre nas seguintes situações:
I – observados os limites fixados no Anexo 1, quando
na ADA ou na área de influência existir:
terra indígena com portaria de
declaração de limites publicada; ou
área que tenha sido objeto de
portaria de interdição em razão da localização de índios isolados;
II – observados os limites fixados no Anexo 1, quando
na ADA ou na área de influência existir terra quilombola titulada;
III – quando na ADA existir intervenção em bens
culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou
legislação correlata, bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, ou legislação correlata, bens registrados nos termos do
Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata, ou bens
valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação
correlata;
IV – quando a ADA se sobrepuser a Unidade de
Conservação do Grupo de Proteção Integral prevista na Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, ou sua zona de amortecimento; e
§
1º A manifestação das autoridades envolvidas deve ser
considerada pela autoridade licenciadora, mas não
vincula a decisão final quanto à licença
ambiental, exceto no caso de que trata o inciso IV do caput deste artigo para atividade ou empreendimento cujo licenciamento
requeira EIA.
§
2º No caso de julgar pelo descabimento total ou parcial da manifestação da
autoridade envolvida, a autoridade licenciadora deve apresentar a devida
motivação à autoridade envolvida.
Art. 41 . Nos
casos previstos no art. 40 desta Lei, o TR do estudo ambiental exigido pela autoridade
licenciadora deve contemplar as informações e estudos específicos solicitados
pelas autoridades envolvidas, que têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
se manifestar a partir do recebimento da solicitação da autoridade licenciadora.
Art. 42. A autoridade licenciadora deve
solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de
30 (trinta) dias do recebimento do estudo ambiental ou dos planos, programas e
projetos relacionados à licença ambiental.
§
1º A autoridade envolvida deve apresentar manifestação
conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, no caso de EIA, e de até 30 (trinta) dias nos demais
casos, contados da data do recebimento da solicitação.
§
2º A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto
no § 1º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de EIA, e até 15
(quinze) dias, nos demais casos.
§
3º A ausência de manifestação da
autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo não
obsta o andamento do licenciamento, nem a expedição da licença ambiental.
§
4º No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir
propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica
que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar impactos
ambientais negativos da atividade ou empreendimento, podendo a autoridade
licenciadora, para aquelas que não atendam a esse requisito, solicitar à
autoridade envolvida a apresentação da devida justificativa técnica ou rejeitá-las.
§
5º A partir das informações e estudos apresentados pelo empreendedor e demais
informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem
acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas
licenças relacionadas a suas respectivas atribuições, informando a autoridade
licenciadora nos casos de descumprimento ou inconformidade.
Seção 8
Dos Prazos Administrativos
Art. 43. O processo de licenciamento
ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da
licença, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais
informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I
– 8 (oito) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II
– 4 (quatro) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III
– 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU;
IV
– 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em
que não se exija EIA; e
V
– 45 (quarenta e cinco) dias para a LAC.
§
1º Os prazos estipulados no caput
deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente
solicitado pelo empreendedor e com a concordância da autoridade
licenciadora.
§
2º O requerimento de licença ambiental não
deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade
licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não
apresente os itens listados no TR, gerando a necessidade de reapresentação do
estudo, com reinício
do procedimento e da contagem do prazo.
§
3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput
deste artigo sem a emissão da licença ambiental não
implica emissão
tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas
instaura a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos
termos do § 3º do
art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 2011.
§
4º Na instauração de competência
supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, devendo ser
aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no
âmbito
do licenciamento ambiental, sendo vedada a solicitação de estudos já apresentados
e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.
§
5º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a
autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do
licenciamento ambiental.
Art. 44. As exigências
de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental
de atividade ou empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade
licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar
nº 140,
de 2011.
§ 1º
O empreendedor deve atender às exigências
de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da
respectiva notificação, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério da
autoridade licenciadora, desde que justificado pelo empreendedor.
§
2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja
o arquivamento do processo.
§
3º O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não
impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro
recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação
da complementação de informações, documentos ou estudos, julgada necessária
pela autoridade licenciadora.
§ 4º
A exigência
de complementação de informações,
documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspende a contagem
dos prazos previstos no art. 42 desta Lei, que continuam a fluir após o seu
atendimento integral pelo empreendedor.
Art. 45. O processo de licenciamento
ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos sem justificativa
formal pode ser arquivado, mediante notificação prévia ao empreendedor.
Parágrafo
único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos
ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas
despesas relativas ao licenciamento ambiental.
Art. 46. Os demais entes federativos
interessados podem se manifestar à autoridade licenciadora responsável, de
maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento
ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 2011,
previamente à emissão da primeira licença da atividade ou empreendimento.
.
Art. 47. As autorizações ou outorgas a
cargo de órgão
ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias
para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia
ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos
previstos no art. 42 desta Lei.
Seção 9
Das Despesas do Licenciamento Ambiental
Art. 48. Correm às expensas do
empreendedor as despesas relativas:
I –
à elaboração dos estudos ambientais requeridos no
licenciamento ambiental;
II
– à realização de audiência
pública
ou reunião participativa realizadas no licenciamento ambiental;
III
– ao custeio de implantação, operação, monitoramento e eventual readequação
das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, programas e
projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV
– à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua
renovação, incluindo os casos de renovação automática;
V –
às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
incluído
pela Lei nº 9.960,
de 28 de janeiro de 2000, no que couber; e
VI
– às taxas e preços estabelecidos pelas legislações
federal, estadual, distrital ou municipal.
§
1º Os valores alusivos às cobranças do poder público
relativos ao licenciamento ambiental devem guardar relação de proporcionalidade
com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente
relacionados ao objeto da licença ambiental.
§
2º A autoridade licenciadora deve publicar os itens de
composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.
§
3º Devem ser realizados de ofício
pelos órgãos
do Sisnama, independentemente de pagamento de taxas ou outras despesas, os atos
necessários
à emissão de declaração de não sujeição ao
licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento, nos termos do art. 8º desta Lei.
§
4º A composição do orçamento dos programas inclusos nas condicionantes da
licença ambiental deve se pautar no valor de mercado de cada serviço, bem ou
medida necessário à sua efetivação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 49. A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) tem como objetivo identificar as consequências,
conflitos e oportunidades de propostas de políticas, planos e programas
governamentais, considerando os aspectos ambientais e socioeconômicos, e
assegurar, em tempo hábil, a interação entre as políticas
setoriais, territoriais e de sustentabilidade ambiental no processo de tomada
de decisão.
Parágrafo
único. A
AAE tem cunho facultativo e é atribuição dos órgãos
responsáveis
pelo planejamento e formulação de políticas, planos e programas
governamentais, ou conjuntos de projetos estruturantes, de desenvolvimento
setorial ou territorial.
Art. 50. A realização da AAE não exime
os responsáveis
de submeter atividade ou empreendimento que integre as políticas,
planos ou programas ao licenciamento ambiental.
§
1º Os resultados da AAE podem conter diretrizes para
orientar o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos.
§
2º A AAE não pode ser exigida como requisito para o
licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento e sua inexistência
não
deve obstar ou
dificultar esse processo.
§
3º Os instrumentos de planejamento e de políticas,
planos e programas governamentais que contenham estudos com conteúdo
equiparável à AAE,
na forma do regulamento, podem ser beneficiados com o previsto no inciso II do § 2º do art.
19 desta Lei.
§ 4º
Os empreendimentos ou atividades a que se refere o § 3º também poderão ser beneficiados
com licenciamento bifásico ou outros ritos simplificados, a critério da
autoridade licenciadora, desde que atendidos os critérios estabelecidos em
regulamento.
Art. 51. As informações e diretrizes
do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) ou outro instrumento de ordenamento
territorial, quando houver, devem ser considerados como orientação e
motivação para:
I – o enquadramento do grau de impacto ambiental da atividade ou
empreendimento considerando a relevância e a fragilidade ambiental da sua região
de implantação;
II – a formulação do TR dos estudos ambientais;
III – a decisão sobre a expedição ou a renovação de licença
ambiental; e
IV – a definição das condicionantes ambientais.
Art. 52 . A autoridade licenciadora deve
definir a forma como os dados, informações e diagnósticos constantes do
ZEE podem ser aproveitados no EIA e demais estudos ambientais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 53. Sem
prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, os processos de licenciamento
ambiental devem ser distribuídos para análise de acordo com a ordem cronológica
de protocolo, salvo prioridade devidamente comprovada.
Parágrafo único. É considerado prioritário, para
os fins a que se refere o caput deste
artigo, a atividade ou empreendimento:
I – definido como de interesse nacional por ato
do Presidente da República, nos processos sob responsabilidade da autoridade
licenciadora federal;
II – definido como de interesse estadual por ato
do governador, nos processos sob responsabilidade da autoridade licenciadora
estadual ou do Distrito Federal; ou
III – definido como de interesse municipal por
ato do prefeito, nos processos sob responsabilidade da autoridade licenciadora
municipal.
Art. 54. Os
estudos técnicos de atividade ou empreendimento , relativos ao
planejamento setorial envolvendo a pesquisa, e demais estudos técnicos e
ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de Unidades
de Conservação de domínio público em que seja permitida a realização da atividade ou empreendimento, de
acordo com a Lei nº 9.985, de 2000, mediante autorização de
acesso do órgão gestor da unidade.
Parágrafo
único. A interferência da realização dos estudos nos atributos da
Unidade de Conservação deve ser a menor possível, reversível e mitigável.
Art. 55. Em
caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por
qualquer ente federativo, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser
executadas independentemente de licenciamento ambiental.
§ 1º O executor deve apresentar à autoridade
licenciadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de conclusão de sua
execução, informações sobre as ações de resposta empreendidas.
§ 2º A autoridade licenciadora pode definir
orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às
intervenções de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Aplica-se subsidiariamente a
Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, aos atos administrativos disciplinados por esta Lei.
Art. 57. As disposições
desta Lei são aplicadas sem prejuízo da legislação sobre:
I – a exigência de EIA consoante a caracterização
da vegetação como primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração;
e
II – a ocupação e a exploração de apicuns e
salgados.
Art. 58. Após a
entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não
previsto na licença que autorizou a operação da atividade ou empreendimento devem
ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e,
caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.
Art. 59. Os
profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de
licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 60. As
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e as entidades governamentais
de fomento são obrigadas a verificar a situação de regularidade dos empreendimentos
financiados quanto à licença ambiental.
§ 1º A apresentação de licença válida é
considerada suficiente para a comprovação da regularidade prevista no caput deste artigo, não cabendo
responsabilização das instituições e entidades referidas no caput por danos ambientais causados
pelos empreendimentos financiados.
§ 2º A inobservância do disposto no caput neste artigo imputa
responsabilidade solidária às instituições supervisionadas pelo Banco Central
do Brasil e às entidades governamentais de fomento pelos danos ambientais,
observada a proporcionalidade do valor da operação financeira realizada pela
instituição em relação do valor total do empreendimento.
Art. 61. No
prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, as autoridades
licenciadores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e as
autoridades envolvidas devem apresentar aos respectivos chefes do Poder
Executivo relatório sobre as condições de recursos humanos, financeiros e
institucionais necessárias para o cumprimento desta Lei.
§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no subsistema previsto
no art. 32 desta Lei.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias contados do
recebimento do relatório previsto no caput
deste artigo , os chefes do Poder
Executivo devem responder, motivadamente, às autoridades licenciadoras e às
autoridades envolvidas sobre o atendimento ou não das condições apresentadas.
Art. 62 . Revogam-se o parágrafo único do art. 67 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de
16 de maio de 1988.
Art. 63 . Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado KIM
KATAGUIRI
Relator
ANEXO 1
Tipologia
Distância (Km)
Amazônia Legal
Demais Regiões
Ferrovias
10 km
5 km
Dutos
5 km
3 km
Linhas de transmissão
8 km
5 km
Rodovias
15 km
7 km
Empreendimentos pontuais (portos,
mineração e termoelétricas):
10 km
8 km
Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e
PCHs):
40 km* ou
reservatório acrescido de 20 km à jusante
15 km* ou
reservatório acrescido de 20 km à jusante
Outras modalidades de atividade ou
empreendimento
5 Km
3 Km
*medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo
corpo central do(s) reservatório(s) .
Por Comunicação Sindsema
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